A agricultura paulista nas mãos da Justiça – Por Evaristo de Miranda
Como um agricultor poderia preservar a vegetação nativa com base em leis futuras?
Os agricultores paulistas dedicam à preservação da vegetação nativa mais de 4,1 milhões de hectares. Reservas legais, áreas de preservação permanente e remanescentes, mapeadas e registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), representam 22% da área total dos imóveis. E a exigência legal é de 20% de preservação.
Esses dados mostram que a longa história agrícola de São Paulo não produziu passivo ambiental significativo. E os imóveis que, por diversas razões, ainda não atendem às exigências legais poderiam recorrer ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Porém, ao contrário do restante do Brasil, os agricultores paulistas não têm como se ajustar: o Programa de Regularização Ambiental está suspenso por ação de inconstitucionalidade. O impasse prejudica a agricultura e o meio ambiente.
Até o advento do Cadastro Ambiental Rural, a contribuição dos agricultores paulistas à preservação ambiental era subestimada. Criado pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), esse registro eletrônico obrigatório se tornou um relevante instrumento de planejamento agrícola e socioambiental. Em São Paulo, até o final de agosto mais de 338 mil imóveis rurais (quase 19 milhões de hectares) detalharam a sua situação no CAR sobre fotos aéreas, com um metro de detalhe.
A Embrapa Territorial analisou o bigdata de dados geocodificados dos produtores. Mais de 290 mil pequenos agricultores (com áreas até quatro módulos fiscais) preservam 17% de suas terras, apesar das exigências menores da legislação ambiental nesse caso. Os quase 36 mil agricultores médios (quatro a 15 módulos fiscais) preservam 20%. E os 12 mil grandes produtores (mais de 15 módulos fiscais) preservam, em média, 26%. Quanto maior o imóvel, mais preserva, em termos absolutos e relativos. Agricultores que ainda não atendem a alguma exigência do Código Florestal são poucos. E com o CAR eles se declaram interessados em regularizar a sua situação.
Vale notar que ter menos de 20% da vegetação nativa não significa irregularidade ambiental! O artigo 68 do Código Florestal dispensa de recompor ou compensar a reserva legal quem desmatou em conformidade com a legislação do tempo. Áreas desmatadas desde Martim Afonso de Souza até a epopeia do café (século 19) e a ocupação dos cerrados (século 20) estão dispensadas de tal obrigação. Essa lei do tempo alcança boa parte dos agricultores paulistas. Existem imóveis com 5% ou 10% de vegetação nativa e em situação regular. Eles foram desmatados quando não havia essa exigência de preservação. E podem demonstrar tal condição no Programa de Regularização Ambiental. Mas sem o programa imperam a insegurança e as arbitrariedades no mundo rural.
A lei paulista do PRA (15.684/2015) impugnada na Justiça não contém nenhum elemento de retrocesso ambiental. Ela não modificou nenhuma situação jurídica. Apenas confirmou e regulamentou questões hoje já decididas favoravelmente ao Código Florestal de 2012, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. O julgamento assentou inexistir qualquer retrocesso na codificação florestal em vigor. A decisão de constitucionalidade reconhecida pelo STF deve vincular o julgamento final do PRA paulista. E, por subordinação lógica, esvaziar a discussão dos artigos questionados na lei paulista.
O artigo 68 da lei federal, por exemplo, foi declarado constitucional por todos os ministros do STF, em obediência aos princípios de legalidade, irretroatividade e direito adquirido para quem respeitou a cronologia da legislação vigente, anterior ao Código Florestal de 2012. As leis estabeleceram, ao longo dos tempos, uma proteção gradativa e crescente para distintas modalidades de vegetação nativa no País. Como um agricultor preservaria com base em leis futuras? Em termos jurídicos é o que propõe a ADI contra o artigo 27 da lei paulista, ao retomar argumento surrado já utilizado nas ADIs no STF e negado por decisão da Corte Suprema.
Nos Estados da Federação, os Programas de Regularização Ambiental foram disciplinados da maneira mais ampla possível. Em muitos a implementação se deu por decretos. Em alguns, por resoluções, portarias e instruções normativas, para as quais não houve necessidade de participação popular. Ora, o Projeto de Lei paulista 219/2014 contou com a devida participação pública em sua tramitação e, apesar disso, produziu tal impasse.
Segundo cálculos da Embrapa, se, hipoteticamente, os 4,1 milhões de hectares dedicados à preservação nos imóveis rurais paulistas fossem vendidos pelo preço de mercado em cada município, o total desse valor fundiário imobilizado seria de R$ 170 bilhões. Que categoria profissional imobiliza tal valor de seu patrimônio pessoal e privado em prol do meio ambiente em São Paulo? Apenas e tão somente os agricultores!
É tempo de reconhecer o papel relevante da agricultura paulista na preservação da vegetação nativa, em índices superiores aos exigidos pela legislação ambiental, mesmo sem se considerar o desmatamento que respeitou a lei do tempo. Dentro das fazendas estão preservados 15% dos cerrados, mais de 1,2 milhão de hectares. É 25 vezes mais do que as unidades de conservação e terras indígenas (0,6% dos cerrados). A agricultura paulista preserva 17% da Mata Atlântica, ante 6% nas áreas protegidas. É bem mais que o dobro!
O julgamento do STF das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 pacificou os últimos questionamentos do Código Florestal. É tempo de tirar a agricultura paulista das mãos da Justiça, onde nunca deveria ter entrado. E declarar a constitucionalidade da sua lei do PRA. Não é a lei, mas, sim, sua impugnação na Justiça que há três anos provoca um efetivo retrocesso ambiental e impede a participação popular (Evaristo de Miranda é doutor em ecologia e chefe-geral da Embrapa Territorial; O Estado de S.Paulo, 15/10/18)