A insegurança jurídica tributária para as cooperativas nos contratos de parceria rural
Por Adler Van Grisbach Woczikosky
Ao longo dos últimos anos, temos observado o aumento de relevância do setor agropecuário para a economia nacional em função dos seguidos recordes de produção gerados não apenas pelo aumento na área plantada, mas, principalmente, pelo crescimento da produtividade no campo. Se da porteira para dentro, o produtor rural vem fazendo parte para transformar o Brasil na potência agroindustrial que é hoje, aspectos estruturais ainda necessitam de avanços para permitir o melhor escoamento da produção, assim como segurança jurídica sobre aspectos tributários que afetam diretamente o custo do plantio e, consequentemente, a competitividade do produto nacional.
Atualmente, um dos principais aspectos tributários em discussão refere-se aos efeitos da solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 11/2017 que trata sobre a exigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta na comercialização da produção rural, em contratos de parceria ou de integração rural entre as cooperativas e os produtores rurais. Vale lembrar, como pano de fundo, que as sociedades cooperativas são tributadas pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e dos associados pessoas físicas são tributadas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, conforme previsto em lei.
A verticalização da cadeia produtiva por meio de contratos de parceria ou de integração rural para fornecimento de insumos agrícolas e recebimento de produção agrária, é uma prática muito bem sucedida e há muito tempo estabelecida no setor do agronegócio, uma vez que acarreta uma série de benefícios operacionais às atividades dos produtores rurais e também das cooperativas. Entretanto, a prática tem gerado controvérsias quanto à tributação da contribuição previdenciária, ainda que a legislação tributária tenha delimitado os fatos geradores para a cooperativa e para o produtor rural.
No contexto do contrato de parceria, as cooperativas figuram como responsáveis legais pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta e comercialização da produção realizada pelos produtores rurais. No geral, em virtude dessa mecânica de contrato, somente a parcela da produção que cabe ao produtor rural é tributada pela referida contribuição previdenciária com base na receita bruta, já que inexiste comercialização em relação à parte da produção que retorna para a cooperativa. Por vez, há o recolhimento da contribuição previdenciária sobre parcela que cabe à cooperativa, com base na folha de pagamento, como rege a legislação.
Entretanto, a coordenação de tributação da Receita Federal externou entendimento na Cosit n.º 11/2017 de que as cooperativas devem efetuar a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de toda a produção decorrente do contrato de parceria, independentemente, da parcela da produção que retorna e que cabe às cooperativas.
Dentro desse cenário, a par de todos os argumentos jurídicos existentes para defender o entendimento das cooperativas, com a finalidade de conferir maior segurança jurídica e encerrar a discussão, foi incluído o artigo 55 na Medida Provisória nº 897/2019 (MP do Agro) que estabelecia expressamente que a parcela referente à entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse a título de fixação de preço não pode compor a receita bruta para fins de tributação das contribuições. Porém, mesmo após aprovação da propositura legislativa pela Câmara e pelo Senado, houve veto da Presidência da República ao artigo 55, a pedido do Ministério da Economia, sob alegação de que a referida disposição acarretaria renúncia de receita, sem que esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Desta forma, em abril deste ano, foi publicada a Lei n.º 13.986, com veto do artigo 55 da MP nº 897/2019.
Sabe-se que o crescimento da produção agrícola das cooperativas é decorrente, em grande medida, dos elevados investimentos em infraestrutura feitos ao longo dos anos. Situações de insegurança jurídica que aumentam a carga tributária sem previsibilidade, como o exposto, colocam em risco não só a recuperação dos valores já investidos no aumento da produção, como também podem reduzir, e até mesmo paralisar os planos de investimentos futuros. Como resultado, a recente interpretação do fisco, manifestada na forma de solução de consulta e divergente da leitura que o setor faz há décadas da legislação tributária, pode comprometer diretamente o desempenho do agronegócio nos próximos anos, caso não se tenha uma solução definitiva para este assunto (Adler Van Grisbach Woczikosky é sócio-diretor da FCAM – Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados)