Acórdão do TJ determina retomada de cursos do Senar/Faesp em Araraquara
Acórdão do TJ determina retomada de cursos do Senar/Faesp em Araraquara
Depois da anulação das eleições da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar, em dezembro de 2023, por fraudes e irregularidades cometidas, o presidente sub judice Tirso Meirelles, filho de Fábio Meirelles que em quase meio século no comando transformou a entidade em “Uma Capitania Hereditária no Agronegócio”, acumula mais uma derrota no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fábio de Salles Meirelles depois de 12 reeleições e 48 anos no comando da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar tenta passar o comando da entidade a seu filho Tirso, que teve eleições anuladas por fraude e irregularidades em 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho. O processo encontra-se agora em Brasília no Tribunal Superior do Trabalho. Foto Reprodução Folha da Região
Em decisão proferida no último dia 31 de março pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, integrada pelos desembargadores Luiz Eurico (Presidente), Ana Lucia Romanhole Martucci, Carmen Lucia da Silva e Sá Moreira de Oliveira (Relator) determina a retomada dos cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar já contratados pelo Sindicato Rural de Araraquara.
No Acórdão o desembargador relator Sá Moreira de Oliveira destaca que “a recusa do Senar/Faesp em manter a relação que perdura há mais de 30 anos, foi rompida de forma unilateral, sem aviso prévio e foi motivada por divergências de natureza política entre as partes, já que questionada em ação própria a eleição da entidade, ocorrida em dezembro de 2023, alegando ser retaliação do presidente eleito (Tirso Meirelles), filho do anterior que exerceu o cargo por mais de 50 anos ) Fábio de Salles Meirelles” (Da Redação, 3/4/25)
Íntegra do Acórdão
Registro: 2025.0000325484
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2023687-98.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA, é agravado SENAR – SERVIÇO DE APRENDIZAGEM RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente sem voto), ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI E CARMEN LUCIA DA SILVA.
São Paulo, 31 de março de 2025
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR
Agravo de Instrumento nº 2023687-98.2025.8.26.0000
Comarca: São Paulo - 19ª Vara Cível
Processo nº 1009329-39.2025.8.26.0100
Agravante: Sindicato Rural de Araraquara
Agravado: SENAR - Serviço de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo
Interessado: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo- Faesp
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 48731)
TUTELA DE URGÊNCIA
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Autorizada a manutenção da prestação dos serviços aos trabalhadores rurais, já previstos, até oportuna reanálise. Decisão reformada. Agravo provido.
Trata-se de agravo (fls. 01/13) de instrumento (fls. 14/285) interposto pelo SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA contra r. decisão de fls. 14/15, proferida pela MM. Juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de SENAR SERVIÇODEAPRENDIZAGEM RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante para prorrogar a relação contratual, como fim de realizar cursos e atividades em parceria entre as partes.
O agravante alega que estão presentes os requisitos da tutela requerida. Discorre sobre os fatos, em especial quanto à recusa da agravada em manter a relação que perdura há mais de 30 anos, rompida de forma unilateral, sem aviso prévio. Diz que a decisão da agravada foi motivada por divergências de natureza política entre as partes, já que questionada em ação própria a eleição da entidade, ocorrida em dezembro de 2023, alegando ser retaliação do presidente eleito, filho do anterior que exerceu o cargo por mais de 50 anos. Pontua que, embora o contrato tenha sido renovado anualmente ao longo do tempo, as tratativas frequentes abrangendo os cursos extrapolam o período, compreendendo mais de um ano entre previsão e realização. Alega que os seus associados estão sendo prejudicados e estão tomando medidas jurídicas tanto em face da agravada quanto perante o próprio sindicato agravante, pelos evidentes prejuízos. Menciona a utilidade dos cursos, para capacitação profissional na atividade rural. Busca a prorrogação compulsória do contrato, violado o artigo 473, §4º, do Código Civil. Postula a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Concedido o efeito ativo.
Embora dispensada, houve apresentação de contraminuta, onde a agravada requer o improvimento do recurso (fls. 299/311)
Oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O recurso merece provimento.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige a “antecipação de tutela a existência de 'evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável': STJ-3ª T., Resp 410.229, rel. Min. Menezes Direito, j. 24.9.02, não conheceram, v. u., DJU 2.12.02, p. 3071 ”
No caso dos autos, presentes os requisitos do artigo300 do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da antecipação de tutela.
De fato, dos documentos reunidos aos autos, entendo haver, nesta análise perfunctória, demonstração da probabilidade dodireito do agravante, ao menos parcialmente.
O MM. Juízo justificou o indeferimento nos seguintes termos: “Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da autora, bem como o perigodo dano/risco ao resultado útil ao processo. A Cláusula Décima do Termo de Cooperação Técnica (fls. 110) prevê a possibilidade de rescisão unilateral.”
No entanto, respeitado o posicionamento contrário, entendo que há elementos nos autos suficientes para dar razão ao agravante quanto à tutela que objetiva manter o contrato ativo até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
Em primeiro lugar, há que se considerar que a discussão entre as partes envolve, ao menos em tese, direitos de terceiros, jáque diz respeito a cursos ministrados a trabalhadores rurais da região de Araraquara.
Esses cursos viabilizam a empregabilidade dessas pessoas nas empresas filiadas ao sindicato, como demonstra o documento de fls. 226/227, no qual uma empresa vinculada ao agravante questiona a agravada quanto à implementação de cursos de aprendizagem, destinada à capacitação de jovens e adolescentes.
Ainda, conforme documentos de fls. 228/229, a agravada enviou manifestações esclarecendo que “até a conclusão dos trabalhos e demais deliberações internas todas as turmas de Aprendizagem ainda não implementadas ficam suspensas por tempo indeterminado e comunicaremos tão logo tenhamos a viabilidade para sua implementação”.
Em segundo lugar, não obstante tenha a magistrada feito referência a cláusula do termo firmado entre as partes, consta de seu teor que: “as obrigações decorrentes do presente Termo de Cooperação Técnica poderão ser rescindidas por qualquer das partes desde que a outra seja comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas até a data da rescisão” (fls. 110 dos autos originais).
Desse modo, conforme alegado pelo agravante, necessária a apuração se a interrupção manifestada pela agravada obedeceu ou não ao disposto na citada cláusula, em especial quanto ao cumprimento “das obrigações assumidas”, principalmente no que diz respeito aos cursos que já estavam programados/contratados quando suspensas as atividades nos moldes acima mencionados.
Essa questão, em si, atribui ao pedido do agravante a probabilidade do direito por ele reclamado em sede inicial para fins da tutela pretendida, demandando a necessária apuração do estrito cumprimento do pactuado entre as partes.
Também há o fundado receio de dano de difícil reparação ao agravante, especialmente considerado o risco acima mencionado, possivelmente atingindo ainda terceiros, estranhos à questão entre as partes (ao menos os jovens e adolescentes beneficiários do programa, assim como as empresas que os empregam e demais profissionais envolvidos).
Dessa forma, embora se mostre inviável a pretendida “prorrogação compulsória” do contrato em si, de rigor o deferimento da tutela para que sejam mantidas as disposições vigentes, inclusive quanto aos cursos já programados e que se encontrem em andamento, ao menos até a formação do contraditório, quando terá o MM. Juízo maiores elementos quanto às questões acima mencionadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para confirmar o efeito ativo e conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, para o fim de manter as disposições vigentes, inclusive quanto aos cursos já programados e que se encontrem em andamento, até oportuna reanálise da questão pela magistrada, após a juntada da resposta pela empresa.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Relator