Faesp: Fábio e Tirso Meirelles sofrem nova derrota na Justiça Criminal
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Comendador Fábio de Salles Meirelles: “Reinado” de quase meio século no comando da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar e tentativa de fazer seu sucessor o filho Tirso, o “Príncipe” esbarra na Justiça. A eleição de Tirso na entidade foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por fraude e irregularidades e, agora, a tentativa de apresentar queixa-crime contra Paulo Junqueira, advogado, produtor rural e presidente do Sindicato e da Associação de Ribeirão Preto, acaba de ser rejeitada pelo magistrado titular da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto. Foto Divulgação Faesp/Senar.
Fábio de Salles Meirelles, que com 12 reeleições sucessivas, se tornou o mais longevo presidente de entidade sindical patronal do País, tenta transferir, custe o que custar, o controle da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar, que se tornou uma “Capitania Hereditária”, ao seu filho Tirso. Ambos, pai e filho ou “Rei e Príncipe” sofreram nova derrota no âmbito da Justiça Criminal em sentença divulgada na última 6ª feira (24) pelo magistrado titular da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que rejeitou queixa-crime que impetraram contra Paulo Junqueira que coordena o movimento “Nova Faesp” de oposição aos Meirelle’s.
Em dezembro de 2023, Fábio Meirelles e seu filho Tirso ingressaram, via judicial, com “pedido de explicações” ao jornalista Ronaldo Knack, fundador e editor do BrasilAgro. Em várias laudas, ambos procuravam saber detalhes das denúncias que o Site e Clipping Brasilagro (www.brasilagro.com.br) vinham publicando, muitas das quais reproduzindo denúncias e escândalos envolvendo ambos na mídia nacional (Revista Veja, Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, G1, Revista Oeste, dentre outros).
A intenção era formalizar queixa crime contra o jornalista por calúnia, injúria e difamação. Ronaldo Knack foi econômico e objetivo em sua defesa, argumentando que ‘não tinha nada a declarar”. Pai e filho acabaram silenciando certamente pela orientação de seus defensores de que as denúncias publicadas trariam comprovação de irregularidades cometidas e ensejariam ações de denunciação caluniosa.
Vídeo
Há poucas semanas, Fábio e Tirso Meirelles ajuizaram queixa-crime na 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto contra Paulo Junqueira. Ambos pleiteavam a condenação do advogado, produtor rural e presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural do Vale do Rio Pardo pelo crime de “difamação”. Segundo eles, um vídeo de autoria de Paulo Junqueira e divulgado nas redes sociais, trazia indícios do crime de difamação. No vídeo, Fábio e Tirso são nominados como “Rei e Príncipe” e a tentativa de cerimônia de auto posse de Tirso no Theatro Municipal de São Paulo, no último dia 14 de abril de 2024 é citada e até mesmo questionada.
Como se recorda, com sua “eleição” de dezembro/23 para ocupar a presidência da Faesp/Senar anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por fraudes e irregularidades, Tirso se tornou “presidente sub judice” da entidade e Paulo Junqueira conseguiu, através do mesmo TRT-2, cancelar a cerimônia que trouxe autoridades e sindicalistas que apoiam os “Meirelle’s” à São Paulo.
No vídeo, Paulo Junqueira questiona a origem dos recursos para a realização do evento cancelado pela Justiça e que envolviam mesmo despesas de hospedagem dos convidados para a festa. A propósito, uma reportagem da revista Veja revela que “Fábio de Salles Meirelles foi acusado de pagar a celebração de suas bodas de diamante com dinheiro dos associados. Em 2016, em nome da Faesp, o presidente alugou o salão do Iate Clube de Santos, na Av. Higienópolis, na capital paulista, para a festa, regada a uísque e champagne, para 350 convidados” (Revista Oeste, 28/4/23).
Ministério Público
Em sua decisão conhecida na última 6ª feira (24), o magistrado deixa claro que “com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime ajuizada por Tirso de Salles MeireIles e Fábio de Salles Meirelles por ausência de justa causa para a ação penal” (Leia a íntegra da decisão abaixo). O magistrado ressalta que “a chapa encabeçada pelo querelado Paulo Maximiano Junqueira Neto foi impedida de concorrer às eleições da Faesp/Senar, ocorridas em 4/12/2023, fato que gerou litígio judicial, que ainda está pendente de julgamento”.
Na sua decisão, o magistrado também alega que “a tese inaugural de que a difamação restou cabalmente comprovada no animus do querelado ao fazer as afirmações que ferem a honra dos querelantes e os colocam sem dignidade, em clara ofensa à suas reputações perante todos os membros da Faesp, com o devido respeito, não configura imputação de um fato certo e tido como difamatório ou sequer injurioso, com a específica finalidade de ofensa à honra”.
Antes da decisão judicial, membro do Ministério Público, em sua manifestação e parecer datado em 29/11/24, diz textualmente que “apesar do querelado ter afirmado que convidados os que são amigos lá do “Rei e do Príncipe” e que “não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do Tirso. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele “jabá”, suas falas não refletem prática de crime contra a honra dos querelantes, estando ambos sujeitos às críticas contra si direcionadas, ainda mais num contexto de disputa eleitoral para tão importante cargo de entidade de tamanha envergadura no âmbito nacional”.
O parecer do Ministério Público segue mostrando que “a tese inaugural de que “a difamação restou cabalmente comprovada no animus do querelado ao fazer as afirmações que ferem a honra dos querelantes e os colocam sem dignidade, em clara ofensa à suas reputações perante todos os membros da Faesp, com o devido respeito, não configura imputação de um fato certo e tido como difamatório ou sequer injurioso, com a específica finalidade de ofensa à honra”.
Por fim, o membro do Ministério Público assegura que “o agir desviante está consubstanciado na atribuição de um fato desonroso à reputação de determinada pessoa, sendo desinfluente se verdadeiro ou mentiroso, mas atingindo a sua honra objetiva e ferindo o respeito do qual desfruta na sociedade, ao passo que no tocante à injúria, o atuar criminoso deve estar voltado para ultrajar a vítima com o desiderato de incontroversamente ofender a honra subjetiva desta, isto é, a autoestima da pessoa em relação ao que pensa dela própria, da sua dignidade e decoro, sob a ótica dos seus direitos à personalidade, maculando seus predicados físicos, intelectuais e morais, atributos resguardados pelo tipo. A queixa-crime deve ser rejeitada face à ausência de justa causa”.
Magistrado
Em sua sentença, o magistrado declara que “não há justa causa para a ação penal”. Ele prossegue afirmando que “conforme sustentado pelo querelado, a utilização dos termos "Rei" e "Príncipe", no contexto da disputa política pela liderança da Faesp, a meu ver, não configura, por si só, o delito de difamação. A utilização de termos irônicos, ainda que ácidos, se insere no âmbito da liberdade de expressão, principalmente quando dirigidos a figuras públicas em um debate político”.
E acrescenta “com isso, entendo que não há, nos autos, prova pré-constituída da inequívoca intenção do querelado em difamar os querelantes, ao referir-se a eles, em sua fala, como "Rei e Príncipe", mas sim, como forma de criticá-los em razão da permanência deles à frente da entidade sindical, o que fazia parte de uma disputa política e do litígio judicial que se iniciou depois que a chapa encabeçada pelo querelado foi impedida de disputar a eleição”.
O magistrado afirma ainda que “dentre outros vícios da acusação que serão suscitados em momento oportuno, as frases tidas pelos querelantes como “ofensivas” configuram, no máximo, insinuações – o que ensejaria, quando muito, um pedido de explicações, e não uma queixa-crime. Em verdade, tanto são insinuações que não se identifica sequer a quem o querelado estaria supostamente se referindo “...convidados apenas dos sindicatos que são amigos lá do “Rei e do Príncipe”. Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do Tirso. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele “jabá”. Nesse sentido, o TJSP entende que, em casos de absoluta incompreensão das manifestações tidas como “ofensivas”, a queixa-crime deve ser rejeitada”.
Repercussão
Ao tomar ciência da rejeição da queixa-crime pedida por Fábio e Tirso Meirelles, Paulo Junqueira foi econômico em seu comentário: “Sempre acreditamos na Justiça e a decisão vem em direção contrária ao noticiário na grande mídia e nas redes sociais que tentam colocar sob suspeição decisões judiciais. O parecer do membro do Ministério Público é uma verdadeira aula sobre crimes de opinião (injúria, calúnia e difamação). A sentença nos anima a continuar nosso propósito de por fim ao longo e trágico ciclo dos “Meirelles” no comando da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar”.
Paulo Junqueira lembra que “agora mesmo o presidente sub judice Tirso Meirelles determinou o corte total dos recursos federais do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar aos sindicatos de oposição. Regiões que reúnem produtores rurais das duas principais culturas do agro paulista, a cana-de-açúcar (Ribeirão Preto) e laranja (Araraquara). Se no ano passado, estes sindicatos tiveram cortes na ordem de 60% a 80%, para o exercício de 2025 não poderão contar com recurso algum para projetos já aprovados de cursos, formação e requalificação profissional. Estamos denunciando esta arbitrariedade a instâncias superiores e acreditamos que em breve teremos novidades”, afirmou.
Sobre ações de “denunciação caluniosa” contra Fábio e Tirso Meirelles, Paulo Junqueira lembrou que “denunciação caluniosa é o crime de comunicar falsamente a uma autoridade que uma pessoa cometeu um crime que ela não cometeu. É um crime contra a administração da justiça. O artigo 339 do Código Penal define a denunciação caluniosa. A pena prevista é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Estamos estudando e avaliando esta possibilidade”, afirmou (Da Redação, 27/1/25)
Íntegra da decisão de rejeição da queixa-crime de Fábio e Tirso Meirelles
Processo nº: 1048881-88.2024.8.26.0506 2024/000910
Classe - Assunto Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
Autor: Justiça Pública e outros
Autor do Fato: Paulo Maximiano Junqueira Neto
CONCLUSÃO
Em 22 de janeiro de 2025, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal, Exmo. Sr. Dr. Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira. Eu, _________ Escrevente, digitei e subsc. Fls. 01/14.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES em face de PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO a quem imputam os delitos previstos no artigo 139, “caput”, c.c. o artigo 141, incisos III e IV e parágrafo segundo, ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 97/102, nos seguintes termos:
“Inviável a deflagração da persecutio criminis, uma vez que a queixa-crime deve ser rejeitada face à ausência de justa causa, data maxima venia.
Como é sabido, o exercício da ação criminal, seja por parte do órgão ministerial, seja por parte do querelante, reclama a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que uma pessoa imputável, com a plena consciência dos seus atos e da qual era exigível uma postura diversa, praticou conduta formal e materialmente típica, além de antijurídica, desde que não se verifique alguma causa extintiva da punibilidade [1] , sob pena de rejeição da inicial ou absolvição sumária do autor, consoante inteligência dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Avançando, para a caracterização dos três delitos contra a honra, previstos no Código Penal, é indispensável que o agente pratique os respectivos verbos nucleares atuando com dolo específico, vale dizer, agindo com “animus caluniandi”, “animus diffamandi” ou “animus injuriandi”.
Particularmente quanto à difamação, o agir desviante está consubstanciado na atribuição de um fato desonroso à reputação de determinada pessoa, sendo desinfluente se verdadeiro ou mentiroso, mas atingindo a sua honra objetiva e ferindo o respeito do qual desfruta na sociedade, ao passo que no tocante à injúria, o atuar criminoso deve estar voltado para ultrajar a vítima com o desiderato de incontroversamente ofender a honra subjetiva desta, isto é, a autoestima da pessoa em relação ao que pensa dela própria, da sua dignidade e decoro, sob a ótica dos seus direitos à personalidade, maculando seus predicados físicos, intelectuais e morais, atributos resguardados pelo tipo.
Pois bem. Assentadas todas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, in casu, para além da controversa adequação típica dos fatos inquinados como delituosos, visto que a fala sobre “Rei” e “Príncipe”, bem como do pagamento de “Jabá”, carecem de determinação temporal e local, no que traduzem suposta ofensa à honra subjetiva dos querelantes, e não objetiva, de qualquer modo não se verifica o elemento subjetivo específico do tipo, haja vista que o querelado não atuou com animus diffamandi ou mesmo injuriandi, mas sim respaldado no direito constitucional à liberdade de expressão, com o incontroverso e evidente objetivo de tão somente expressar sua opinião sobre acontecimentos ligados ao processo eleitoral sindical, circunstância esta que descaracteriza o dolo específico e, consequentemente, a própria tipicidade de eventual crime contra a honra.
Em verdade, os esclarecimentos prestados pela defesa do querelado (fls.71/82) descortinaram que o vídeo, sem dúvidas, acabou publicado num tom avaliativo em relação à gestão dos querelantes e do grupo político do qual fazem parte à frente da “Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP”, cuidando-se, de tal sorte, de um manifesto sob a ótica do posicionamento crítico de Paulo, tanto que ansiou concorrer ao cargo em disputa, mas impedido de lançar sua chapa por força de decisão proferida pela direção da entidade, objeto de contestação junto ao Poder Judiciário (TRT).
Por sinal, os próprios querelantes contextualizaram que, num primeiro momento do vídeo divulgado, Paulo presta “esclarecimentos do julgamento pendente da ação movida pela chapa NOVA FAESP, encabeçada pelo querelado e da ação de exibição de documentos relativo a chapa encabeçada pelo querelante, Sr. Tirso” (fls.8), e que, logo depois, no segundo assunto, “realiza ilações por meio das quais os querelantes tiveram sua honra atacada” (fls.8).
Em outras palavras, apesar do querelado ter afirmado que convidados os que “são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE” e que “Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO”, “Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele JABÁ”, suas falas não refletem prática de crime contra a honra dos querelantes, estando ambos sujeitos às críticas contra si. direcionadas, ainda mais num contexto de disputa eleitoral para tão importante cargo de entidade de tamanha envergadura no âmbito nacional.
Logo, a tese inaugural de que “a difamação restou cabalmente comprovada no animus do querelado ao fazer as afirmações que ferem a honra dos querelantes e os colocam sem dignidade, em clara ofensa à suas reputações perante todos os membros da FAESP” (fls.12), com o devido respeito, não configura imputação de um fato certo e tido como difamatório ou sequer injurioso, com a específica finalidade de ofensa à honra.
Sobremais, vale frisar que, em reverência ao postulado da intervenção mínima, o presente ramo do Direito deve se manter subsidiário e fragmentário, incidindo apenas nas hipóteses em que se revelar totalmente crucial a sua aplicação, isto é, quando as outras esferas, como a administrativa e cível, se revelarem impotentes para a solução dos conflitos sociais, tratando- se de ultima ratio, derradeira etapa para a efetiva garantia de proteção dos bens jurídicos classificados como os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que a compõem, de tal sorte a limitar o poder punitivo estatal.
Por fim, convém registrar que tal posicionamento não obsta a análise dos fatos na seara cível para eventual pretensão indenizatória, visto que, como é cediço, deve ser respeitada a independência entre as aludidas instâncias judiciais. Ante todo o exposto, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestamo-nos pela rejeição da presente queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias e comunicações de praxe.”
O querelado manifestou-se às fls. 31/34 no seguinte sentido:
“1.7. E fato é que a hipótese dos autos é justamente de rejeição liminar da queixa-crime! 1.8. Afinal, dentre outros vícios da acusação que serão suscitados em momento oportuno, as frases tidas pelos querelantes como “ofensivas” configuram, no máximo, insinuações – o que ensejaria, quando muito, um pedido de explicações, e não uma queixa-crime. 1.9. Em verdade, tanto são insinuações que não se identifica sequer a quem o querelado estaria supostamente se referindo “...convidados apenas dos sindicatos que são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE...” (fl. 8) “Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquela JABÁ...” (fls. 8/9) 1.10. Nesse sentido, o TJSP entende que, em casos de absoluta incompreensão das manifestações tidas como “ofensivas”, a queixa-crime deve ser rejeitada: (...)”. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os querelantes TIRSO DE SALLES MEIRELLES E FÁBIO DE SALLES MEIRELLES figuram como mandatários da FAESP (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo).
A chapa encabeçada pelo querelado PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO foi impedida de concorrer às eleições da FAESP, ocorridas em 04/12/2023, fato que gerou litígio judicial, que ainda está pendente de julgamento.
A inicial acusatória imputa ao querelado a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, com as causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos III e IV, e parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, pois PAULO proferiu ilações aos querelantes ao publicar, na data de 02/04/2024, na rede social Instagram, no perfil @
“O segundo ponto seria sobre uma posse que vai haver no Teatro Municipal de São Paulo. Não se esqueçam, a eleição ainda está sub judice, então eu gostaria de alertar, não só as autoridades, como todos aqueles que eventualmente vão participar, por óbvio, convidados apenas dos sindicatos que são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE, Sindicato Rural de Ribeirão Preto ficou sabendo por interpostas pessoas que a sala do Teatro Municipal seria utilizada no dia 14 de abril para essa posse. Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele JABÁ, aquela diária
para cada um dos sindicatos, não sei também se isso vai ocorrer para que haja a presença destes sindicatos convidados”.
Os querelantes alegaram que suas reputações foram ofendidas pelo uso dos termos "Rei" e "Príncipe", bem como pela informação de que não pagariam mais “jabá” para que os convidados participassem de uma posse no Teatro Municipal de São Paulo.
Conforme sustentado pelo querelado, a utilização dos termos "Rei" e "Príncipe", no contexto da disputa política pela liderança da FAESP, a meu ver, não configura, por si só, o delito de difamação. A utilização de termos irônicos, ainda que ácidos, se insere no âmbito da liberdade de expressão, principalmente quando dirigidos a figuras públicas em um debate político. Com isso, entendo que não há, nos autos, prova pré-constituída da inequívoca intenção do querelado em difamar os querelantes, ao referir-se a eles, em sua fala, como "Rei" e "Príncipe", mas sim, como forma de criticá-los em razão da permanência deles à frente da entidade sindical, o que fazia parte de uma disputa política e do litígio judicial que se iniciou depois que a chapa encabeçada pelo querelado foi impedida de disputar a eleição.
Quanto ao segundo termo utilizado pelo querelado, quando se referiu ao pagamento de um "jabá", que seria uma diária de hotel para os convidados para a posse, também não é possível extrair a vontade do querelado de difamar os querelantes. Independente de ser verdadeiro ou falso o pagamento de uma diária de hotel pela Federação aos convidados. Pela fala do querelado ele informa que não tinha certeza se seria pago ou não a diária de hotel aos representantes dos sindicatos que fossem à posse. Nesse contexto, também não é possível inferir que o querelado imputou um fato falso aos querelantes com objetivo de difamá-los.
Com isso, entendo que não há justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime ajuizada por TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES em face de PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, por ausência de justa causa para a ação penal.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 24/01/2025.
Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira
Juiz de Direito