20/09/2024

Inverossímil: Advogada da Faesp nega decisão do TRT2 que anulou eleição

Inverossímil: Advogada da Faesp nega decisão do TRT2 que anulou eleição

Angela Gandra, gerente do Departamento Jurídico e Internacional. Foto Blog Faesp-Senar

 

Em vídeo gravado e dirigido aos presidentes dos sindicatos rurais paulistas, a advogada Angela Gandra, gerente do Departamento Jurídico e Internacional da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar, nega a decisão do Tribunal Regional da Justiça do Trabalho da 2ª Região, divulgada na última 6ª feira (6) e abaixo transcrita, que anulou a eleição para a presidência da entidade realizada no mês de dezembro do ano passado.

 

Em resposta e também em vídeo, que circulou nas redes sociais no final da tarde de ontem (19), o coordenador da chapa “Nova Faesp” de oposição, Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural do Vale do Rio Pardo, reiterou que a eleição foi anulada e recomendou que os responsáveis pelos departamentos jurídicos dos sindicatos rurais se mantenham atualizados e consultem os efeitos da ação movida por “Paulo Maximiano Junqueira Neto contra a Faesp/Senar” na plataforma de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

Em sua manifestação, Paulo Junqueira que também é advogado e produtor rural, reafirma que “a decisão de 1ª instância é clara no sentido de que deve haver a publicação de novo edital de convocação para as eleições no prazo de 10 dias. O acórdão que julgou a apelação da Faesp/Senar também é cristalino no sentido de que haja publicação de novo edital de convocação no prazo de 10 dias, além de outras obrigações da entidade. E agora, o acórdão dos embargos que foram rejeitados, determinando que haja a publicação de edital e convocação de nova eleição. Em relação ao efeito suspensivo, idem”.

 

Paulo Junqueira afirma ainda que a chapa de oposição vai, no âmbito judicial, “tentar de todas as formas a nomeação de um interventor, uma vez que terminou o mandato de Fábio Meirelles na presidência da Faesp/Senar, a eleição do seu filho Tirso foi anulada e, pior, sequer é produtor rural para poder competir no próximo pleito”

 

Pronunciamento lacônico

 

Já no vídeo divulgado pela advogada Ângela Gandra, ela repete a estratégia que foi usada pela Faesp/Senar usando o seu pai, o renomado jurista Ives Gandra Martins, negando os efeitos da Justiça (Vide a íntegra deste depoimento e a entrevista de Paulo Junqueira no TV BrasilAgro nº 472 (https://www.brasilagro.com.br/conteudo/brasilagro-472-depoimento-do-dr-ives-grandra-martins-e-entrevista-do-dr-paulo-junqueira.html). “Não houve a anulação da eleição, não houve a retirada dos efeitos suspensivos, houve apenas a rejeição de embargos, sendo de nossa parte e da oposição para que se julgue definitivamente o mérito da ação de apresentação de documentos que, diga-se de passagem, ainda não foram julgados em sua totalidade”.

O jurista Ives Gandra Martins afirmou em vídeo – contrariando a manifestação do TRT-2 - que a eleição na Faesp/Senar “obedeceu todos os critérios legais”. Foto Reprodução/Blog Advocacia Gandra Martins

 

Ela também reafirmou que “Tirso Meirelles continua sendo nosso presidente eleito por vocês – dirigindo-se aos presidentes de sindicatos rurais paulistas – representando a vontade da maioria e reiterada três vezes, de acordo com a autonomia sindical prevista em nossa Constituição. Vamos juntos, a força que vem do campo!”, concluiu (Da Redação, 20/9/24)

 

Íntegra da decisão da 10ª Turma do TRT2

 

Poder Judiciário

 

Justiça do Trabalho

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023

 

Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO

 

Processo Judicial Eletrônico

 

Data da Autuação: 12/12/2023

 

Valor da causa: R$ 55.000,00

 

Partes: RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES

 

RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA ADVOGADO: PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO ADVOGADO: SUELI MENDES DOS SANTOS

 

TERCEIRO INTERESSADO: TIRSO DE SALLES MEIRELLES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE ADVOGADO: HENRIQUE NELSON CALANDRA

 

PROCESSO TRT/SP Nº 1001561-88.2023.5.02.0023 - PJE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

 

1º EMBARGANTE: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (autor)

 

2ª EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ré)

 

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 6e3b8e4

 

Embargos declaratórios opostos por ambas as partes.

 

O autor, PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, por meio da minuta de ID 419d162 (Pdf 1020 a 1026), alega: i) que a parte dispositiva do Acórdão embargado padece de contradição no tocante ao efeito suspensivo; ii) que o Acórdão embargado é omisso acerca da nomeação de administrador provisório para a Federação.

 

A ré, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, por meio da minuta de ID b03d7ef (Pdf 1027 a 1044), sustenta que o Acórdão embargado: iii) padece de omissão no tocante à impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); iv) omitiu-se quanto à regular apreciação e valoração do conjunto probatório (incompletude dos documentos apresentados pelo autor embargado, no pleito eleitoral, e no prazo suplementar), e ao devido processo legal; v) ressente-se de contradição quanto ao efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; vi) é omisso quanto aosmhonorários sucumbenciais em favor da embargante; vii) omitiu-se quanto à ausência de razoabilidade e de proporcionalidade no afastamento do § 1º do artigo 27 do Estatuto da FAESP; viii) é omisso sobre os fatos novos determinantes.

 

É o Relatório.

 

V O T O

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios de ambas as partes.

 

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO)

 

Alega o autor i) a que a parte dispositiva do Acórdão embargado padece de contradição no tocante ao efeito suspensivo; ii) que o Acórdão embargado é omisso acerca da nomeação de administrador provisório para a Federação.

 

Examino.

 

  1. i) Ao registrar, na sua parte dispositiva, que o Colegiado houve por bem "[ ...] reafirmar o efeito suspensivo já concedido ao presente recurso ordinário", o Acórdão embargado se limitou a referendar o quanto decidido no julgamento do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574-77.2023.5.02.0000. Logo, fica afastada a cogitação lançada na minuta dos embargos declaratórios do autor, no sentido de que o mencionado registro da parte dispositiva do Acórdão embargado poderia "[...] gerar confusão de interpretação como se a decisão assentada pela 10ª Turma tivesse mantido, para o futuro, o efeito suspensivo" (ID 419d162 - Pdf 1022).

 

  1. ii) Não há que se falar em afastamento imediato dos atuais administradores da FAESP e em "[...] nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil" (ID 419d162 - Pdf 1028). Apesar de o Acórdão embargado haver confirmado a r. sentença recorrida, no tocante à nulidade do pleito eleitoral realizado pela FAESP, o certo é que o julgado foi por demais claro ao determinar que "[...] a reclamada promova: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo, por oito horas diárias; c) a realização de nova eleição" (ID 6e3b8e4 - Pdf 904 - destaques acrescidos)

 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP)

 

Alega a ré FAESP que o Acórdão embargado: iii) padece de omissão no tocante à impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); iv) omitiu-se quanto à regular apreciação e valoração do conjunto probatório (incompletude dos documentos apresentados pelo autor embargado, no pleito eleitoral, e no prazo suplementar), e ao devido processo legal; v) ressente-se de contradição quanto ao efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; vi) é omisso quanto aos honorários sucumbenciais em favor da embargante; vii) omitiu-se quanto à ausência de razoabilidade e de proporcionalidade no afastamento do § 1º do artigo 27 do Estatuto da FAESP, e, viii) é omisso sobre os fatos novos determinantes.

Examino:

 

iii), iv), v) e vi) Os temas da impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); do efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; dos honorários sucumbenciais, bem como da aplicabilidade do artigo 27 do Estatuto da FAESP foram examinados, de forma regular, quanto aos seus aspectos factuais e jurídicos relevantes, nos itens "II", "III.1", "III.3" e "III.4" (ID 6e3b8e4 - Pdf 874 a 903) do Acórdão embargado, revelando-se, os embargos declaratórios da ré, flagrantemente protelatórios, a esse respeito.

 

(viii) Declarações de desagravo apresentados por Sindicatos Rurais, ainda que com ratificação em Assembleia Geral, nas circunstâncias específicas do caso vertente, não constituem "fatos novos determinantes", quanto menos com potencial para afastar o r. decreto judicial de nulidade das eleições realizadas pela ré FAESP.

Rejeito os embargos de declaração da ré.

 

Do exposto,

 

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do autor (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO) e dos embargos de declaração da ré (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP), e, no mérito, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

 

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

 

Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.

 

Votação: Unânime.

 

São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora