30/06/2025

Paulo Junqueira encaminha “Recurso Administrativo” à Faesp/Senar

Presidente sub judice da Faesp/Senar, Tirso Meirelles, infrator contumaz do estatuto e do código de ética da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo Foto Instagram

 

Paulo Junqueira, advogado e produtor rural, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo acaba de apresentar “Recurso Administrativo” à Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar contra a decisão que culminou com sua exclusão do quadro administrativo de conselheiros da federação, “decisão que se mostra infundada, imparcial e em flagrante violação aos princípios basilares do direito, da democracia e, inclusive, às próprias normas estatutárias”, segundo o documento.

 

Ele também argumenta no recurso que “a medida punitiva imposta é desproporcional, ilegítima e configurou um verdadeiro atropelo aos seus direitos e garantias individuais, especialmente sua liberdade de expressão, liberdade de disputa e o próprio princípio democrático do direito”.

 

Como se recorda, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o último dia 2 de junho na sede da Faesp/Senar, de 230 associados, apenas 145 atenderam a orientação expressa feita através do gabinete da “presidência da Faesp/Senar” para votarem pela exclusão de Paulo Junqueira. Ressalte-se que parte expressiva destes sindicatos segue a cartilha obtendo vantagens instauradas desde 1975 quando Fábio de Salles Meirelles, pai de Tirso, assumiu o comando da entidade.

 

Em denúncias veiculadas pela imprensa, um dos integrantes da “Comissão de Sindicância Interna” criada pelo presidente sub judice Tirso Meirelles, é Saimon Rosa de Oliveira, que se apresenta como “assessor da presidência” e que usou o gabinete e até mesmo o e-mail da presidência da entidade para angariar apoios de dirigentes sindicais rurais. Chegou mesmo a redigir um documento que fez parte do resultado da “sindicância interna” falseando o número de dirigentes sindicais que apoiavam a exclusão de Paulo Junqueira pois havia duplicidade de assinatura.

 

Curiosamente, o mesmo Saimon Rosa de Oliveira se apresentou um dia depois da assembleia geral, ao Delegado de Polícia Titular do Centro de Execução de Cartas Precatórias Delcio Silmar Sampaio. Na delegacia, que funciona à rua Estados Unidos, 1608, 3º andar, Jardins na capital paulista, ele prestou depoimento sobre a “Carta Precatória” nº 481/25. O depoimento teve início às 11h40. Outra integrante da “comissão de sindicância interna” é a advogada Juliana Canaan.

Saimon Rosa usou o gabinete da presidência da Faesp/Senar para angariar apoios contra Paulo Junqueira

Juliana Cannan impediu, a mando do presidente sub judice Tirso Meirelles, o ingresso de dirigentes da oposição em resort de luxo em Campinas onde a Faesp/Senar promovia evento dirigido, segundo ela “apenas aos sindicatos que apoiam Tirso Meirelles”

 

Ela protagonizou um incidente no luxuoso Royal Palm Plaza Resort Campinas, em novembro do ano passado, impedindo que dirigentes de sindicatos da oposição participassem de evento promovido pela Faesp/Senar usando como argumento que “obedecia ordens do presidente (sub judice) Tirso Meirelles”. A Polícia Militar foi chamada ao local e lavrou boletim de ocorrência.

 

Ambos os casos evidenciam que o presidente sub judice Tirso Meirelles é contumaz infrator do estatuto e do código de ética da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar. Assim como, também infringe o mesmo estatuto e o código de ética quando exclui todos os repasses do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar aos sindicatos da oposição e deixa de cumprir decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Reversão de expectativas

 

A exclusão de Paulo Junqueira vem provocando verdadeiro clamor junto aos legítimos produtores rurais paulistas e também já ecoa em outras unidades da federação. Conhecida e respeitada liderança destes produtores, questiona se os eleitores que votaram pela exclusão são verdadeiramente produtores rurais. “Logo eles terão que provar esta condição, pois em Brasília já se fala em intervenção no Senar de São Paulo, que é presidido pelo presidente sub judice Tirso Meirelles”.

 

A criação da Federação dos Produtores Rurais do Estado de São Paulo se robustece a cada dia que passa, segundo este mesmo dirigente. “Temos acompanhado manifestações de apoio e solidariedade em todas as regiões do Estado, mesmo nos municípios onde estão dirigentes alinhados com a “Dinastia Meirelles” que transformou nossa atividade em “Capitania no Agronegócio”, afirma o mesmo dirigente. “Hoje já teríamos número suficiente para, atendendo a legislação sindical vigente, formalizarmos a federação em São Paulo e até mesmo uma nova confederação com sede em Brasília”, revela a mesma fonte (Da Redação, 30/6/25)

 

Seguem na íntegra o “Recurso Administrativo” e a resposta do jurídico da Faesp

 

“À DIRETORIA DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAESP

 

Rua Barão de Itapetininga, 224, 1º andar, São Paulo/SP

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

Recorrente: Paulo Maximiano Junqueira Neto, brasileiro, casado, produtor rural, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/SP nº ..., residente e domiciliando [endereço completo], por meio de seu procurador que a presente subscreve.

 

REFERÊNCIA: Decisão de expulsão do quadro administrativo de conselheiros da FAESP, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 02 de junho de 2025 e Relatório do Processo Administrativo Disciplinas nº 01/2025

 

Paulo Maximiano Junqueira Neto, já qualificado, vem respeitosamente, perante Vossas Senhorias, por meio de seu procurador, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão que culminou em sua expulsão do quadro administrativo de conselheiros desta Federação, decisão esta que se mostra, data vênia, infundada, imparcial e em flagrante violação aos princípios basilares do direito, da democracia e, inclusive, às próprias normas estatutárias.

 

A decisão de expulsão do Recorrente, baseada no Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 e referendada pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 02 de junho de 2025, fundamentou-se em supostas violações dos artigos 12, alíneas “a” e “d”, c.c. artigo 18, alíneas “b” e “c”, do Estatuto da FAESP. A Alegada “infração” reside em manifestações do Recorrente em redes sociais, por meio de vídeos, onde expressava sua crítica e inconformismo com o processo eleitoral e a gestão da FAESP.

 

Contudo, análise detida dos fatos e do direito revela que a medida punitiva imposta ao Recorrente é desproporcional, ilegítima e configurou um verdadeiro atropelo aos seus direitos e garantias individuais, especialmente sua liberdade de expressão, liberdade de disputa e o próprio princípio democrático do direito.

 

  1. DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À LIBERDADE DE DISPUTA

 

A motivação que levou à injusta expulsão do Recorrente demonstra uma clara e inaceitável tentativa de cercear sua liberdade de expressão. As manifestações de Paulo Maximiano Junqueira Neto, conforme transcritas no próprio Relatório do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, configuram exercício legítimo do direito de crítica em um ambiente democrático, ainda que as opiniões apresentadas divirjam daquelas esposadas pela atual diretoria da FAESP.

 

Em uma entidade de representação como a FAESP, que deveria prezar pela pluralidade de ideias e pela defesa dos interesses da categoria, a divergência de opiniões e a livre manifestação do pensamento são inalienáveis. Tentar classificar como “ofensa ao bom nome” ou “conduta prejudicial” o mero exercício da crítica política e institucional é esvaziar o conteúdo da liberdade de expressão e constituir um ambiente de censura velada.

 

A própria jurisprudência, inclusive a citada no relatório, não autoriza que meras críticas, mesmo que contundentes, sejam tolhidas sob a justificativa de preservação da honra, a não ser que haja excesso evidente e comprovação de dolo em denegri, o que não se verificou no presente caso.

As manifestações do Recorrente, ao apontar irregularidades e questionar atos da gestão, visavam aprimorar a instituição e garantir a transparência, e não meramente ofender.

 

Ao invés e promover um ambiente de debate saudável e construtivo sobre questões relevantes para o futuro da federação, a decisão ora atacada parece ter como objetivo principal impedir que o Recorrente exerça seu direito de voz e, consequentemente, sua liberdade de disputar ideias, processos eleitorais e, quiçá, cargos dentro da própria Federação. Em uma instituição que se pretende democrática e representativa, a limitação da liberdade de expressão e da capacidade de seus membros de se manifestarem livremente, ou de se aspirarem a posições de liderança, é um retrocesso inaceitável e perigoso. A expulsão se revela, portanto, como uma medida de perseguição política, mascarada por um processo disciplinar.

 

  1. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRATICO DE DIREITO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O ato de expulsão do Recorrente revela uma grave afronta ao princípio democrático de direito que deve nortear as ações de qualquer entidade de representação. A decisão de expulsão, tal como posta, não apenas carece e um devido processo legal robusto e imparcial, mas também demonstra como um instrumento para suprimir a oposição e divergência, o que é incompatível com os fundamentos de uma gestão democrática.

 

Embora o Estatuto da FAESP, em seu Art. 18, parágrafo único, preveja o direito de defesa e recurso, a forma como o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 foi conduzido e a decisão final tomada pela Assembleia, demonstram uma pré-disposição para a punição, desconsiderando a essência da ampla defesa e do contraditório. Não basta a merda formalidade do processo; é necessário que o conteúdo da defesa seja verdadeiramente apreciado e que a punição seja proporcional à suposta ‘infração”, o que no caso, não ocorreu.

 

É fundamental que a FAESP, enquanto entidade de suma importância para o agronegócio paulista, paute suas ações pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A decisão de expulsão do Recorrente, no entanto, parece violar diretamente a todos esses preceitos, ao permitir que interesses particulares e a intolerância à critica se sobreponham aos interesses coletivos da Federação e de seus associados.

 

III. DOS PRECENDETES JURISPRUDENCIAIS E FALHAS ADMINISTRATIVAS RECENTES DA FAESP

 

Ademais, não é segredo que a atual gestão da FAESP tem sido marcada por uma série de questionamentos e derrotas em diversas esferas, inclusive judiciais. Tais fatos, por si só, deveriam levar esta Diretoria a uma reflexão profunda sobre a lisura de seus atos e a transparência de sua gestão. A decisão de expulsão do Recorrente insere-se nesse contexto de instabilidade e questionamentos, reforçando a percepção de que há um padrão de conduta voltado a cercear direitos e a dificultar a fiscalização interna.

 

É imperioso destacar que a própria FAESP, sob a atual gestão, tem sido protagonista de diversas contendas judiciais que culminaram em desfechos desfavoráveis à entidade, o que demonstra a fragilidade de seus atos administrativos e a recorrente violação de princípios basilares do direito:

 

ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES OCORRIDA NO TRT2 (Processo nº 1001561-88.2023.88.5.02.0023):

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Recurso Ordinário Trabalhista nº 1001561-88.2023.5.02.0023, que teve como um dos recorridos o Sr. Paulo Maximiano Junqueira Neto, manteve a decisão de primeiro grau que anulou as eleições da FAESP. A r. sentença, confirmada em sede de Recurso Ordinário, declarou a nulidade do processo eleitora para a eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes da Federação, sob o fundamento de não ter sido garantida a alternância de chapas e a efetiva concorrência à eleição. Tal decisão judicial inconteste demonstra a fragilidade da condução dos processos internos da FAESP e a ausência de transparência em seus atos, inclusive no que tange ao processo eleitoral que tanto era questionado pelo Recorrente.

 

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OCORRIDA NO TRT2 (Processo nº 1000076-54.2024.5.02.0076):

 

A FAESP foi parte recorrente no Recurso Ordinário nº 1000076-54.2024.5.02.0076, que tinha como recorridos diversos Sindicatos Rurais, incluindo o Sindicato Rural de Ribeirão Preto. Nesta ação, buscava-se a exibição de documentos pela Federação. O TRT da 2ª Região, através do Acórdão, conheceu e negou provimento aos embargos declaratórios da FAESP, mantendo a decisão que obrigava o retorno dos autos ao juízo originário, para análise do mérito e consequentemente a exibição dos documentos dos membros da chapa liderada por Tirso Meirelles, que vinham sendo sonegados para a Chapa liderada por Paulo Junqueira. Este fato, amplamente conhecido, evidencia a falta de publicidade, imparcialidade e a necessidade de intervenção judicial na Federação, para garantir o acesso a informações que, por direito, deveriam ser de livre consulta, ou melhor, de livre igualdade de consulta, reforçando a tese de uma gestão opaca e avessa à fiscalização.

 

QUEIXA-CRIME QUE O ATUAL PRESIDENTE DA FAESP E SEU PAI, ENTRARAM CONTRA PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (PERDIDA – Processo nº 1048881-88.2024.8.26.0506):

 

O próprio atual presidente desta Federação, Sr. Tirso de Salles Meirelles, e Fábio de Salles Meirelles, ajuizaram a queixa-crime contra Sr. Paulo Maximiano Junqueira Neto, imputando-lhe os delitos de calúnia, injúria e difamação. O processo nº 1048881-88.2024.8.26.0506, que tramitou na 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, resultou na rejeição da queixa-crime. A decisão fundamentou-se na ausência de justa causa para a persecução penal, por entender que não foi demonstrado o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, mas sim a intenção de manifestar crítica política dentro dos limites da razoabilidade. A perda desta ação penal corrobora a ausência de fundamento nas acusações contra Paulo Maximiano Junqueira Neto e a tentativa de criminalizar a divergência de opiniões e a legítima crítica a gestão. 

 

ANULAÇÃO DA POSSE DA ATUAL GESTÃO NO TEATRO MUNICIPAL (Processo nº 1001561-88.2023.5.02.0023):

 

Em decisão proferida em 11 de abril de 2024, no mesmo processo de anulação das eleições (Proc. Nº 1001561-88.2023.5.02.0023), a Desembargadora Relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo do TRT-2 suspendeu os efeitos da posse formal da diretoria da FAESP anunciada para o dia 14/04/2024. Tal medida cautelar foi concedida ante a verossimilhança das alegações da parte Requerente e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação, considerado que a matéria eleitoral estava “sub-judice”. Este ato judicial, que impediu a formalização da posse da atual gestão em solenidade de grande porte, macula a legitimidade do corpo diretivo e reforça a necessidade de reanálise de todos os atos praticados sob sua gestão, incluindo a presente expulsão, que se insere em um contexto de desrespeito às normas e procedimentos e tentativas de perpetuação no poder.

 

Esses fatos, amplamente divulgados e documentados, não são meras coincidências, mas sim indícios contundentes de uma gestão que tem se afastado dos princípios da legalidade e da democracia, utilizando-se de instrumentos administrativos, como a expulsão de membros, para calar a oposição e perpetuar-se no poder, em detrimento dos verdadeiros interesses da Federação e de seus associados.

 

  1. DA INADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES E DA INTERPETRAÇÃO DOS ARTIGOS ESTATUTÁRIOS

 

Os artigos 12 e 18 do Estatuto da FAESP, invocados para justificar a expulsão, não podem ser interpretados de forma a cercear a liberdade de expressão e o direito a crítica. As disposições que tratam de “respeitar as deliberações” ou “não promover atos que possam comprometer o bom nome” devem ser lidas em consonância com a Constituição Federal e com os princípios democráticos que regem as associações. A crítica construtiva e a manifestação de opinião sobre a gestão ou sobre processos eleitorais, mesmo que contundentes, não se confundem com atos desleais ou prejudiciais à entidade, a menos que se comprovem falsidades e intenções difamatórias, oque não foi demonstrado e comprovado.

 

A expulsão é a penalidade mais grave prevista no estatuto e deve ser aplicada apenas em casos de comprovada gravidade e reiteração de condutas realmente prejudiciais, após um processo que garante de forma irrestrita o direito de defesa. A FAESP, ao expulsar o Recorrente por sua opinião, incorre ao desvio de finalidade, transformando uma penalidade extrema em ferramenta de perseguição política.

 

  1. DA ARBITRARIEDADE DA PENALIDADE MÁXIMA DE EXPULSÃO SEM PRÉVIA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES

 

A aplicação da penalidade de expulsão, quando adotada de forma isolada e desprovida de qualquer gradação prévia – como advertência ou multa –, representa

 

Diante do exposto, requer o Recorrente:

 

  1. a)Seja o presente Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, integralmente provido, para o fim de anular a decisão que culminou na expulsão de Paulo Maximiano Junqueira Neto do quadro administrativo de conselheiros da FAESP, restabelecendo-o em todos os seus direitos e prerrogativas, ante a flagrante violação dos princípios da liberdade de expressão, liberdade de disputa e do princípio democrático de direito, bem como ausência de justa causa para a medida.
  2. b)Seja determinada a revisão do PAD nº 01/2025, garantindo-se ao Recorrente a real e efetiva observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com reanálise dos fatos sob a ótica da Constituição Federal e da liberdade de expressão.
  3. c)Sejam observados os princípios da liberdade de expressão, liberdade de disputa e o princípio democrático de direito, que devem nortear a atuação desta Federação e de todos os seus membros.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Ribeirão Preto, 13 de junho de 2025.

 

Dr. Afonso Baldin

 

Reposta da advocacia da Faesp

 

Prezado Dr. Afonso,

 

Cumprimentando-o cordialmente, informamos que foi protocolado nesta Federação o recurso interposto pelo Sr. Paulo Maximiano Junqueira Neto, sob o nº 1868/2025, direcionado à Diretoria da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP, contra decisão do Conselho de Representantes, adotada em Assembleia Extraordinária regularmente convocada e realizada.

 

Embora o pedido não contenha fundamentação estatutária válida que justifique sua admissibilidade formal no âmbito desta Federação, por liberalidade institucional e com o intuito de assegurar a transparência e a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o expediente será encaminhado à apreciação da Diretoria Executiva da FAESP.

 

Ressaltamos, entretanto, que o encaminhamento excepcional do referido recurso não suspende ou modifica os efeitos da decisão regularmente tomada pelo Conselho de Representantes, tampouco implica qualquer reconhecimento quanto à existência de previsão estatutária que ampare o pedido apresentado.

 

Informamos, por fim, que o tema será incluído na pauta da próxima reunião ordinária da Diretoria, prevista para o mês de julho, e que a deliberação correspondente será, oportunamente, comunicada ao recorrente.

 

Atenciosamente,

 

Departamento Jurídico

FAESP – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo”