18/05/2020

Prorrogação de benefício tributário reduz custo para o produtor rural

Prorrogação de benefício tributário reduz custo para o produtor rural

Por Felipe Bayma 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do convênio ICMS 22/2020[i], aprovou a prorrogação, até 31 de dezembro deste ano, do Convênio ICMS nº 52/1991[ii], que reduz a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre máquinas e equipamentos agrícolas. O prazo de vigência anterior era até 30 de abril, o que torna a medida extremamente valiosa para a balança comercial e para que os alimentos não sofram aumento.

Aprovou no mesmo ato a prorrogação do Convênio IMCS 100/1997[iii], que prevê a isenção tributária em operações internas e reduz a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização interestadual de insumos agropecuários, também para 31 de dezembro deste ano.

Ressalte-se que a balança comercial de um país tem relação direta com o Produto Interno Bruto (PIB). À medida que aumenta a produção e exportação de um país, o seu PIB acompanha esse crescimento e, quando as exportações passam por declínio, ocorre queda no Produto Interno Bruto do país. O PIB é o responsável por analisar o potencial produtivo e o nível de riqueza de determinado país.

O Convênio 100/97 reduz a base de cálculo do ICMS em até 30% para fertilizantes e rações e em até 60% para defensivos agrícolas e sementes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997[iv]: (a) sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais; (b) promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias; (c) promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual; e (d) colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

Já o imposto mencionado, qual seja, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto Estadual, ou seja, ele só pode ser instituído pelos governos dos estados e do Distrito Federal, conforme prevê o art. 155, da Constituição Federal.

Para calcular o ICMS, deve-se considerar diversos fatores, como estado origem-destino, produto, empresa, cliente, etc. O controle da arrecadação do ICMS se caracteriza conforme o enquadramento das empresas em Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Mesmo com os impactos econômicos da pandemia global, o agronegócio brasileiro vive um momento favorável, e no caso das exportações tende a ter um crescimento por conta da necessidade dos outros países em repor seus estoques, o que demonstra que o citado benefício tributário irá permitir aos produtores novos investimentos no negócio.

A redução de tributo, no âmbito do agronegócio, significa aumento de investimentos por parte do produtor. E o aumento de investimentos proporcionam um maior crescimento econômico e rentabilidade. Dessa forma, o produtor continuará tendo um custo menor na compra de uma máquina ou equipamento e na aquisição de fertilizantes, rações, defensivos agrícolas e sementes, se tornando mais competitivo no mercado do agronegócio.

Por fim, deve ser lembrado que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, no Supremo Tribunal Federal (STF), pendente de julgamento, contra duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de defensivos agrícolas nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo defensivos agrícolas.[v].

O PSOL, autor da demanda judicial, sustenta a violação direta aos princípios constitucionais e direitos fundamentais, especialmente ao Direito Fundamental ao Meio Ambiente; ao Direito Fundamental à Saúde; ao Direito Fundamental à alimentação adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional e aos Princípios da Seletividade e da Essencialidade Tributária (Felipe Bayma é advogado empresarial; presidente da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OABDF; membro da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação do CFOAB; membro do IADF)