STJ barra pagamento de indenizações a duas usinas de álcool e açúcar
CORTE DE CANA -Foto Tiago Queiroz Estadão
AGU argumenta que União não fixa os preços do setor sucroalcooleiro no Brasil.
Empresas não conseguiram provar que prejuízos foram causados por políticas de preços estabelecidas pela União.
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu evitar que a União fosse condenada a pagar indenizações milionárias a empresas do setor sucroalcooleiro. As duas usinas de álcool e açúcar pleiteavam a reparação de supostos prejuízos financeiros causados pelas políticas de preços do setor.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendaram que a União não é obrigada a pagar indenização. Em um dos casos, a Triunfo Agroindustrial LTDA alegava que o prejuízo se deu porque a Petrobras mantinha os valores dos combustíveis abaixo dos preços internacionais sob orientação do governo federal.
Concordando com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Primeira Turma do STJ entendeu que não há ligação entre o dano sofrido pela empresa e o controle de preços. Na decisão, o Tribunal aponta que a “limitação de preço do etanol a 70% do preço da gasolina não foi ditada pela União Federal e tampouco pela Petrobras, mas sim pelo mercado”.
Além disso, o STJ lembra que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já manifestou que o setor é livre para determinar seus preços no mercado de combustíveis automotivos, “não existindo no período das supostas irregularidades qualquer normativo que regulamentasse um eventual controle de preços por parte do Estado”.
Já em relação à Companhia Albertina Mercantil e Industrial, que alegava prejuízos causados pela fixação do preço do açúcar na década de 1980, a Segunda do Turma do STJ determinou a prevalência do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou o pedido da usina. A decisão foi tomada após a constatação de que o cálculo dos prejuízos foi realizado com base no preço hipotético que a empresa gostaria de ter estabelecido, desconsiderando o custo de produção e o preço real da venda dos produtos.
Como justificativa, o advogado da União Roque José Rodrigues Lage, que atuou em ambos os casos, afirma que a diferença entre o valor efetivamente praticado e o valor estipulado não pode ser o único critério para definir a indenização, já que ela não comprova o prejuízo (Estadão, 14/3/24)